ESTATUTO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO

ESTATUTO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

ESTATUTOS

»   Estatuto do CPERS

» Lei Complementar nº 11.125 de 09/02/1998. Dispõe sobre os Profissionais da Educação, institui novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece critérios de avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências, de incentivo à permanência na atividade e dá outras providências.

»   Lei 6.672/74 , Estatuto e Plano de Carreira do Magistério (atualizada até a Lei n.º 15.960, de 10 de abril de 2023) (atualizada até a Lei n.º 16.108, de 9 de abril de 2024)

» Lei nº 16.268, de 18/02/2025. (DOE 19/02/2025)Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual.  PDF

» Lei nº 16.108, de 9 de abril de 2024. (DOE 10/04/2024)  Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023 ( DOE n.º 69, 3ª edição, de 10/04/2023)Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.837, de 18/05/2022 (DOE n.º 94, 2ª edição, de 18 de maio de 2022)Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões.

» Lei nº 15.783, de 23/12/2021.(DOE 24/12/21 pg: 8) Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.451, de 17/02/2020. (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)- Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

» Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020. (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020) - Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências

» Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do  RS.  Atualizada até dez/2022

» Lei nº 9.962  de 22/02/2000 Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

» Agente político ou público

Decreto nº 56.680, de 5/10/2022.(DOE 06/10/22 pg 13) Altera o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as)

CARTILHA DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (clique aqui)

Ordem de Serviço 05/1996

  Decreto nº 53.385 - recadastramento

 Decreto nº 53.429/2017 - Contenção de despesas

 Decreto nº 53.076  de 17 de junho de 2016. (publicado no DOE n.º 115, de 20 de junho de 2016) – recadastramento - Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos servidores e dos empregados públicos estaduais ativos integrantes do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas Autarquias e Fundações.

Lei nº 7.132, de 13/01/1978. (atualizada até a Lei n.º 15.991, de 31 de agosto de 2023). Cria cargos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual. Inspetor de Ensino - Supervisor Escolar - Orientador Educacional - Administrador Escolar.

 

DIREITOS FUNCIONAIS

» ABONO DE PERMANÊNCIA

- INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG n.º 13, DE 24/09/2024. (DOE 09/10/24)
Dispõe sobre as orientações e procedimentos aos órgãos setoriais e seccionais de gestão de pessoas da administração pública estadual direta, para a concessão do abono de permanência ao servidor público do poder executivo estadual.

 

» ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

» AFASTAMENTOS LEGAIS

. (DOE 30/3/2023) Altera o Decreto nº 53.863, de 28 de dezembro de 2017, que regulamenta os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.Decreto nº 40.879, de 09/07/2001. Dispõe sobre o afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, em objeto de serviço ou no interesse da Administração, sobre a fixação de quotas de diárias destinadas aos deslocamentos, e dá outras providências.

Ordem de Serviço nº 7/2017   DOE 30/08/2017

Mandato de Segurança OS nº 05/2017

OS 05/17 Dispensa de Ponto    DOE 03/07/2017 

Ordem Serviço 04/17 - Atividade Sindical  DOE 12/06/2017

»  Direito de greve

» Direito de greve e estágio probatório

» Ordem de Serviço 008/2012 - DOE 14/09/2012 pg 05

» Lei nº 14.409/2013- Publicada no DOE 31/12/2013 
Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais. 

» Lei Estadual nº 13.787 de 15 de setembro de 2011, DOE 16/09/2011
Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório e dá outras providências. Entre os dias 17 a 28/11/2008 e 15 a 22 de dezembro de 2009

 


» ALTERAÇÃO DE NÍVEL

ALTERAÇÃO DE NÍVEL (DOE 09/01/2025) Altera o nível dos professores abaixo relacionados, nos termos da Lei 6672/74, Art. 7º e 8° e Decreto 34825/93, a contar de 01 de janeiro de 2025

ALTERAÇÃO DE NÍVEL (DOE 8/01/2024) Altera o nível dos professores abaixo relacionados, nos termos da Lei 11672/02, Art.18 e 19, a contar de 01 de janeiro de 2024

ALTERAÇÃO DE NÍVEL (DOE 03 de Julho de 2023) Altera o nível dos professores abaixo relacionados, nos termos da Lei 6672/74, Art. 7º e 8° e Decreto 34825/93, a contar de 01 de julho de 2023.

Alterações de Nível 01/17

ALTERAÇÕES DE NÍVEL DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA A/C 01 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADO NO DOE de 31/5/2017 - 851 professores e 165 servidores 

Decreto 50329/13 – DO 20/5/2013 - Regulamenta o capítulo VI da lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, que institui a progressão de nível para os (as) servidores (as) das categorias funcionais do quadro geral dos funcionários públicos do estado.

Formulário para alterar nível Quadro Geral

 Implantação da Progressão do nível


» APOSENTADORIA

APOSENTADORIA - INTEGRALIDADE E PARIDADE

Instrução Normativa SPGG n° 04/2023, de 17/03/2023.(DOE 17/03/2023)Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a conversão de tempo de serviço especial por efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes em tempo de serviço comum a ser adotado no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.

Parecer  PGE nº 18.262    Data Aprovação 15/06/2020 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ARTIGO 40, § 5º, DA CF/88. CARGA HORÁRIA MÍNIMA EM ATIVIDADES LETIVAS. DECRETO Nº 49.448/12.

Decreto nº 53.665, de 07/08/2017(publicado no DOE n.º 150, de 8 de agosto de 2017) - Altera o Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal.

» Decreto nº 43.218, de 12/07/2004 - Dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal.

» Lei nº 11.301, de 10/05/2006. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

» Decreto nº 51766/2014 - Aposentadoria especial

» CARGA HORÁRIA

 

» CARREIRA

» Carreira do Magistério

» Comparações plano atual e antigo

» Lei nº 14.817, de 16/01/2024 (DOU 17/01/2024 Edição: 12 Seção: 1 Página: 3).  Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

» LC nº 173, de 2/05/2020 Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

 

» Lei nº 7.132, de 13/01/1978(atualizada até a Lei n.º 14.166, de 27 de dezembro de 2012) Cria cargos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual.

» Alterações de nível publicadas

» Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009 - Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16/07/2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007.

Decreto nº 46.228, de 27/02/2009. (publicado no DOE nº 039, de 02 de março de 2009) Altera o Decreto nº 41.850, de 25 de setembro de 2002, que dispõe sobre o regime de trabalho dos professores.

»  Lei nº 12.014/2009, altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20/12/1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que  devem ser consideradas  profissionais da educação. 

» Lei do Piso e hora-atividade

» Decreto Carga Horária, 2016

» Decreto nº 49.448, DOE 08/08/2012 - Regulamenta o regime de trabalho

CEDÊNCIA

(DOE 28/12/2023) Prorroga a vigência dos atos de cedência ou de disposição de servidores.

Cedência de servidores públicos do RS

(DOE 16/12/2022, pg. 06) Prorroga a vigência dos atos de cedência ou de disposição de servidores. Prorrogada até 28 de fevereiro de 2023 a vigência dos atos de cedência ou de disposição de servidores, cujo prazo expira em 31 de dezembro de 2022.

- Decreto nº 52.853 de 06/01/2016 Cedência

- Decreto nº 52.859 de 07/01/2016 Cedência

 

» CONCURSO

Decreto nº 57.868, de 8 de novembro de 2024. (DOE  11 de novembro de 2024) Altera o Decreto nº 57.714, de 18/07/2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 24/01/2019. 

Lei nº 14.965, de 09/09/2024(DOU de 10/9/2024) Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos

Decreto nº 57.714, de 18/07/2024. (DOE 19/07/2024) Regulamenta o Concurso Público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.

Lei nº 15.266, de 24/01/2019. (DOE n.º 19, de 25/01/2019) Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

» CONSIGNAÇÕES

Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2024  (DOE 31/5/2024 , pg 04) Dispõe sobre a possibilidade de postergação da data final dos prazos de autorização de consignações facultativas, em virtude dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos a partir de 24 de abril de 2024.

Decreto nº 57.241, de 4/11/2023. (DOE 17/11/2023) Regulamenta o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos.

Decreto nº 43.574, de 14/01/2005, Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.

 MP contribuição sindical

Bloqueio e desbloqueios Consignações


» CONTRATOS TEMPORÁRIOS/EMERGENCIAIS

Lei Complementar nº 16.129, de 16/05/2024. (DOE 16 de Maio de 2024. 2ª edição). Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.

- Lei nº 15.991, de 31/08/2023.
(DOE nº 170, de 01/09/2023)  Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público


- Lei nº 15.893, de 19/10/2022.  (DOE n.º 201, 20/10/2022) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.226, de 18 de setembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

- Lei nº 15.892, de 19/10/2022. (DOE n.º 201, 20/10/2022). Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.219, de 13 de agosto de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde. 

Lei nº 15.579, de 30/12/2020.
(DOE n.º 266, 2ª edição, de 30/12/ 2020). Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos

- Decreto nº 51.490, de 19/05/2014. (DOE nº 94, de 20 de maio de 2014) Institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).


» CONVOCAÇÕES E NOMEAÇÕES

Lei Complementar nº 16.129, de 16/05/2024. (DOE 16 de Maio de 2024. 2ª edição). Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.

- Portaria nº 280/2022 (DOE 15/12/2022, pg 18).  Prorroga, até o final do ano letivo de 2023, as convocações de professores extranumerários e do Quadro Único do Magistério Estadual para o regime especial de trabalho, por tratar-se de necessidade voltada ao interesse público.

- Lei ingresso e posse no RS (DOE 18 de Maio de 2022 pg 4Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

- Portaria nº 01/2022 (DOE 4 de Janeiro de 2022, página: 15) A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 117 da Lei nº 6.672/74, com redação dada pela Lei nº 15.451/20, bem como o que consta no expediente administrativo nº 21/1900-0043839-8, prorroga as convocações de professores extranumerários e do Quadro Único do Magistério Estadual para o regime especial de trabalho, por tratar-se de necessidade voltada ao interesse público.

Decreto nº 54.354, de 29/11/2018. (publicado no DOE n.º 228, de 30 de novembro de 2018) Prorroga até o final do ano letivo de 2019 as convocações para o regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino.

- Lei  nº 15.123 de 19/01/18 - (publicada no DOE n.º 15, de 22 de janeiro de 2018) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

Lei nº 15.122, de 19/01/2018. (publicada no DOE n.º 15, de 22 de janeiro de 2018), Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999 e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009

Nomeação de professores  out/2017

Decreto nº 51.490, de 19/05/2014. (publicado no DOE nº 94, de 20 de maio de 2014) Institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores(as).

Lei nº 11.126, de 09/02/1998. (atualizada até a Lei n.º 14.991, de 3 de maio de 2017)

Lei nº 14.464, de 17/01/2014. (publicada no DOE n.º 013, de 20 de janeiro de 2014) prorroga contratos temporários de professores 

Portaria nº 168/2014, publicada no DOE 20/10/14 pg 53

Lei nº 14.818, de 30/12/2015. (publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007.

» Nomeações publicadas em 18/03/2016

» Prorroga contratos professores  LEI nº 14.825, DE 30/12/2015 (publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015) em pdf clique aqui

Decreto nº 52.907, de 11/02/2016.(publicado no DOE de 12 de fevereiro de 2016) Prorroga até o final do ano letivo de 2016 as convocações para regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino. Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965

» Decreto nº 53.407, de 18/01/2017 - prorroga convocações

» OS 01/2016 Recursos humanos 

 

» EFETIVIDADE


» ELEIÇOES GERAIS

» Ordem de Serviço 008/2012 - Afastamento do servidor para votar nas eleições de 2012

» Condutas vedadas aos servidores em eleições normas gerais

» Trabalhar nas Eleições Gerais, Parecer 14733/2007 


» ESTABILIDADE

» Decreto 50449/13  publicado no D.O. de 02/07/13, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul

» Estabilidade não é garantia de impunidade

» Estabilidade Gestacional

» Perda de cargo


» ESTÁGIO PROBATÓRIO

 (DOE 17/01/2024) Altera o Decreto nº 44.376, de 30 de março de 2006, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório previsto nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Decreto nº 54.612, de 29/04/2019. (publicado no DOE n.º 83, de 30/04/2019). Altera o Decreto 37.665, de 14/08/1997, que regulamentou os incisos II e III do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/ 1994.  Art.1º ... § 4º Em situações excepcionais, de relevante interesse para o Estado devidamente fundamentado, o afastamento de que trata o caput, poderá ser autorizado pelo Governador a servidor em período de estágio probatório, caso em que, no período do afastamento, ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório.

Decreto 51.243/14 altera Estágio Probatório - publicado no DOE de 06/03/14

- Decreto nº 52.141, de 09/12/2014 - Altera o Anexo do Decreto nº 44.376, de 30/03/2006, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório previsto nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/1994.

Decreto nº 50.449/13  publicado no D.O. de 02/07/13que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul

Decreto nº 49.771, de 31/10/2012. (publicado no DOE n.º 211, de 1º/11/ 2012) Altera o Decreto nº 40.503, de 8/12/2000, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos Membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

- Decreto nº 37.665, de 14/08/1997Regulamenta os incisos II e III do artigo 25 da LC nº 10.098, de 3/02/1994

» FÉRIAS

Decreto nº 53.144, de 26/07/2016publicado no DOE n.º 142, de 27/07/2016. Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos  e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12/06/2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio

-ORDEM DE SERVIÇO do Governador nº 003/20 (publicada no DOE nº 064, de 06/04/2016) - Dispõe sobre o gozo de férias dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual Direta e das Autarquias e Fundações regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.


» GRATIFICAÇÃO NATALINA

Decreto nº 57.627, de 21/05/024. (DOE 22/05/2024) O pagamento correspondente a cinquenta por cento do valor projetado líquido da gratificação natalina, de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2024, será efetuado de forma antecipada até 15 de junho de 2024, em razão dos eventos climáticos que acometem o estado referentes a chuvas intensas, que resultaram no estado de calamidade pública

Decreto nº 57.237, de 4 de outubro de 2023. (DOE 05/10/2023) ...  será paga conforme segue: I - noventa por cento do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 1º de novembro de 2023; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, em 20 de dezembro de 2023 .

Decreto nº 56.694, de 17 de outubro de 2022. (DOE 18/10/2022 pg 05). Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2022 aos servidores do Poder Executivo do Estado.
Art. 1º 
A gratificação natalina de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2022, será paga conforme segue:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 31 de outubro de 2022; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/1994, em 30 de novembro de 2022.

Decreto nº 56.119/2021- ( DOE n.º 197, 2ª edição, de 1 de outubro de 2021). Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o exercício de 2021, e dá outras providências. Art. 1º A gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2021, será paga ao servidor conforme segue: I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 29 de novembro de 2021; e II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no “caput” do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, em 20 de dezembro de 2021.

Decreto nº 56.118/2021 - (DOE n.º 197, 2ª edição, de 01/10/2021)Altera o decreto nº 55.719, de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9 de dezembro de 2020.

- Decreto nº 55.805, de 23/03/2021.
(publicado no DOE n.º 62, de 24/03/2021) Altera o Decreto nº 55.719, de 13/01/2021, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/2020.

-
Decreto nº 55.719, de 13/01/2021. (publicado no DOE n.º 10, de 14/01/2021). 
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/ 2020.

-
Lei Complementar nº 15.233, de 11/12/2018  - clique aqui

Lei Complementar nº 14.878, de 14/06/2016(publicada no DOE n.º 112, de 15/06/2016) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015.

- Decreto 53.899 de 30/01/2018 - Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2017 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 6º do art. 104 da lei complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da lei complementar nº 15.052, de 19/12/2017. 

» GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA 

 Lei nº 13.925, de 17/01/2012(publicada no DOE nº 013, de 18/01/2012). Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098  de 3/02/1994, o art. 95 da Lei Complementar n.º13.452, de 26/04/2010, o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26/04/2010, o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26/04/2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei n.º5.950, de 31/12/1969, e alterações, e dá outras providências.   

- Decreto nº 51.998 de 12/11/2014  (publicado no DOE n.º 221, de 14/11/2014) Altera o Decreto n.º 36.553, de 26/03/1996, que dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3/02/1994. 

» GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO 

» Adicional local de exercício

» Difícil Acesso

» Gratificação de Difícil Acesso 

» Gratificação de Difícil Acesso 

» GREVE
Lei 7.783/89
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

» HORA ATIVIDADE

 

» IMPOSTO DE RENDA
Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 -  Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

» INCORPORAÇÃO

a) Lei Complementar nº 14.752, de 15/10/2015. (publicada no DOE n.º 198, de 16 de outubro de 2015). Dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo.

» LICENÇA PRÊMIO

» Concessão Automática de Vantagens (DOE 17 de março de 2025)

» Concessão Automática de Vantagens- Concede aos servidores regidos pelo Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, as vantagens previstas na Lei 6672/74, artigo 69, Lei 9075//90, artigo 1º e Lei Complementar 10098/94, artigo 115,Porto Alegre, terça-feira, 25 de junho de 202410Diário Oficial Nº 124 observado o disposto na Constituição Federal/88, artigo 37, inciso XIV, alterado pela Emenda Constitucional 19/98.  INICIA PG 10 E SEGUE PARA TODAS CREs ate a pg 50

» Decreto nº 55.209, de 23/04/2020.(publicado no DOE n.º 81,de 24 de abril de 2020) - Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos

» EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 75. (publicada no DOAL n.º 11969, de 6 de março de 2019), 
Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais...

» DECRETO nº 52.992/2016 , de 20/04/2016. (publicado no DOE n.º 075, de 22 de abril de 2016) Altera o Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015
Art. 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, já adquirida e não usufruída nem convertida em tempo de serviço, fica autorizada para as situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, exoneração, demissão ou falecimento. ...
§ 9º
A conversão em pecúnia de que trata este artigo, nos casos de exoneração, demissão e de falecimento de servidor, será paga em uma única parcela.

» DECRETO Nº 52.397, de 12/06/2015.
 (publicado no DOE n.º 111, de 15 de junho de 2015) - Regulamenta a fruição da LP fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio
Art. 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, já adquirida e não usufruída nem convertida em tempo de serviço, fica autorizada para as situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, exoneração ou falecimento.
§ 5º
A indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos meses de licença não usufruídos e será calculada com base na última remuneração integral do(a) servidor(a) em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:
I – seis parcelas mensais para os valores até R$ 6.000,00 ( seis mil reais);
II – doze parcelas mensais, para as quantias de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
III – dezoito parcelas mensais, para as quantias de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
IV – trinta e seis parcelas mensais para os valores de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo) a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e
V – sessenta parcelas mensais para as quantias acima de R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo).
§ 6º Não haverá incidência de contribuição previdenciária, da contribuição ao IPESAÚDE nem imposto de renda sobre os valores pagos.


» OUTROS DIREITOS

» Licença paternidade de servidores - LEI COMPLEMENTAR 15.165 de 27/04/2018

» Redução de Carga Horária

» Cedência de servidores públicos do RS

» Estabilidade Gestacional

 » Parecer Auxilio Funeral

 » Especificação das funções do Magistério

 » LEI No 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 - discrimina as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação

» EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 - estabelece  igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

» PIS e abono salarial

» Lei Brasileira de Inclusão  

» Optante IPE-Saúde


REAJUSTES

» Sobre os subsídios

» Lei nº 16.268, de 18/02/2025. (DOE 19/02/2025)Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual.  PDF

» Lei nº 16.108, de 9 de abril de 2024. (DOE 10/04/2024)  Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023 ( DOE n.º 69, 3ª edição, de 10/04/2023)Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.837, de 18/05/2022 (DOE n.º 94, 2ª edição, de 18 de maio de 2022)Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões.

» Lei nº 15.783, de 23/12/2021.(DOE 24/12/21 pg: 8) Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

 

» REGIME DE TRABALHO

» Manual de Acumulação de Cargos de SP - clique aqui 

» Decreto horas/atividade de trabalho

» DECRETO N.º 49.448DOE 08/08/2012 - regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual. Comparativo entre os decretos e Parecer do Jurídico

» Parecer CNE/CEB N.º18/2012 - trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

» PORTARIA Nº 123/2013 - hora-atividade 

» Portaria 123/13 e Parecer 18/2012

» A ilegalidade da Portaria 123/2013

» ORDEM DE SERVIÇO 01/2007 - carga horária

» Inconstitucionalidade da hora-atividade


»  VALE REFEIÇÃO 

Decreto nº 57.482, de 27/02/2024. (DOE 28/2/2024). Altera o Decreto n º 57.341, de 30 de novembro de 2023
Art. 3º § 5º A falta justificada, de que trata o § 2º deste artigo, refere-se ao afastamento previsto no art. 64, inciso XV, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e ao afastamento previsto no art. 67, inciso VII, da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974. (LICENÇAS    e   FALTAS ATÉ 10 DIAS NO ANO)
Art. 7º a) os professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres firmados entre o Estado e os municípios ou entre escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino fundamental e médio e de atendimento aos alunos com deficiência ou altas habilidades;

DECRETO Nº 57.341, de 30/11/2023. Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.

, art. 10. REVOGA
I - a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993;
II - a Lei nº 11.468, de 27 de abril de 2000;
III - os arts. 2º, 3º e 4º-A da Lei nº 11.802, de 31/05/2002;
IV - a Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010;
V - a Lei nº 13.997, de 29 de maio de 2012;
VI - a Lei nº 14.272, de 22 de julho de 2013;
VII - a Lei nº 14.681, de 20 de janeiro de 2015;
VIII - a Lei nº 14.815, de 30 de dezembro de 2015;
IX - a Lei nº 15.011, de 13 de julho de 2017;
X - a Lei nº 15.718, de 27 de setembro de 2021;
XI - a Lei nº 15.917, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 3º O valor mensal do benefício corresponderá a:
I - R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º/10/2023;
II - R$ 400,00 ( quatrocentos reais), a contar de 1º/05/2024.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.

Lei nº15.917, de 23/12/2022. REVOGADO  (DOE n.º 245, 2ª edição, de 23/12/2022) Fixa, a partir de 1º de abril de 2022, em R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos), o valor unitário do vale-refeição, a contar de 1º de abril de 2022. 

Lei nº 15.718, de 27/09/2021.(DOE 28/09/2021, a partir da página: 13) REVOGADO Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2019, em R$ 10,21 (dez reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de abril de 2020, em R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) e a partir de 1º de abril de 2021, em R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

Lei 15.011/2017 - Vale Refeição   DOE 14/07/2017 pg 04  REVOGADO

Lei nº 10.002, de 06/12/1993 - Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias  REVOGADO

Lei nº 14.681, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. (publicada no DOE n.º 015, de 21 de janeiro de 2015) REVOGADO  Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

Lei nº 14.815/15 - Vale refeição  REVOGADO

Acordo do Vale Refeição 

Lei nº 11.802,  31/05/2002. (publicada no DOE nº 103, de 3 de junho de 2002)
REVOGADO Art. 3º - Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei, bem como para a percepção de igual número de vales-refeição ou vales alimentação objeto do artigo anterior, ao valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais).

 

» VALE TRANSPORTE

Lei Estadual nº 8.746/88, de 9/11/1988
correspondente a dois percursos, por dia útil, limitados a quarenta e seis mensais, O auxilio-transporte será custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração mensal total do servidor, excluídos os descontos obrigatórios de lei e os judicialmente determinados, bem como as horas-extras, o salário-familia, e o adicional de insalubridade pago em decorrência de legislação federal. 

Parecer PGE nº 17059     Data Aprovação  10/07/2017

Decreto nº 33.104/89 que regulamentou a Lei nº 8.746/88

Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas -1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013.
[...]Independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.

 

(VOLTAR AO INÍCIO)




ONLINE
15