Conhecendo a PEC 287

Conhecendo a PEC 287

A PEC 287 (Reforma da Previdência)

Você já ouviu falar da PEC 287? Também conhecida como Reforma da Previdência, essa Proposta de Emenda Constitucional (PEC) foi apresentada pelo governo federal em dezembro de 2016 e será apreciada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

A PEC 287 é uma série de medidas, que vem embrulhada nos argumentos de um suposto déficit na Previdência Social e da busca por equilíbrio financeiro, mas na verdade esconde um retrocesso e a perda de direitos trabalhistas. Trata-se de uma decisão impositiva e severa tomada sem nenhum debate prévio com a sociedade. Precisamos entender com clareza como essa proposta afeta nosso futuro e lutar para que o diálogo aconteça, sem nenhum direito a menos.

A falácia do rombo na Previdência

O argumento utilizado para justificar a necessidade dessa reforma é a existência de um déficit na Previdência Social que levará o sistema ao colapso, pois os valores gastos com o pagamento de aposentadorias e pensões seriam maiores do que os arrecadados para tal fim. Mas será que existe mesmo esse rombo?

Estudos da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) sustentam que o maior problema enfrentado na Previdência Social são os desvios promovidos pelo próprio governo federal que, por exemplo, destina bilhões de reais para incentivar determinados setores da economia com o dinheiro dos aposentados.

Em 2016, as renúncias previdenciárias alcançaram R$ 69 bilhões. Em estudo do DIEESE, a subtração de recursos da Seguridade Social; (o sistema composto por Previdência, Saúde e Assistência Social); supera os R$ 123 bilhões, por meio das seguintes despesas:

  • Aplicação da Desvinculação de Recursos da União (DRU) sobre recursos da Seguridade Social (R$ 61 bilhões);
  • Desoneração das exportações do agronegócio (R$ 5,3 bilhões);
  • Isenções previdenciárias para entidades filantrópicas (R$ 11 bilhões);
  • Sonegação mediante assalariamento sem carteira de trabalho (R$ 46 bilhões).

Diante desses dados, é necessário indagar o que leva o governo federal a propor a alteração desse sistema de forma tão profunda e sem amplo debate com a sociedade. É preciso saber a quem interessa ocultar os desvios e as informações sobre a Previdência Social.

Segundo a ANFIP, o que falta na Previdência Social do país é a transparência na gestão, sendo a atual falta de lisura também uma das principais preocupações do Conselho Federal de Economia. Além disso, a Previdência carece da reconstituição do Fundo de Previdência e Assistência Social; do reequilíbrio da aposentadoria do trabalhador rural por meio de maiores subsídios dos empregadores rurais; e do ressarcimento do valor das isenções e renúncias aos cofres do INSS.

A PEC 287 significa o abandono de um conjunto de princípios, regras e valores referendados pela sociedade brasileira. Medidas desse porte devem ser objeto de amplo conhecimento da sociedade, de profundos debates entre trabalhadores e parlamentares e de avaliação criteriosa de suas consequências.

Principais pontos da proposta de reforma da Previdência

Regras de transição

As normas de transição determinam que os trabalhadores acima de 50 anos (homens) e 45 anos (mulheres) devem pagar um “pedágio”: continuar na ativa por um período extra, correspondente à metade do tempo que lhes faltava para aposentarem-se de acordo com as regras previdenciárias atuais. Trabalhadores e trabalhadoras com idades inferiores às idades mencionadas seguirão as novas normas, caso a PEC seja aprovada.Cálculo do benefício:Para os trabalhadores da iniciativa privada, será feito de acordo com as novas regras previdenciárias; para os servidores públicos, a regra possui algumas nuances.Detalhes da transição para servidoresPara os servidores que possuem mais de 50 anos de idade (homens) e mais de 45 anos (mulheres), é prevista a aplicação de uma regra de transição que exige o cumprimento de todos os requisitos abaixo:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
  • pedágio correspondente a 50% do tempo que faltaria, na data de publicação da Emenda, para se atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de contribuição.

Para os servidores que possuírem a idade tida como marco referencial (50/45), as regras têm algumas variações, a depender da data de ingresso do servidor. Confira cada caso a seguir:

CASO 1: Homem com 50 anos ou mais/Mulher com 45 anos ou mais que ainda não completaram os requisitos de acordo com as regras anteriores e que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Serviço Público Federal do Poder Executivo:

Em data anterior a 16/12/1998
  • Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada com integralidade e paridade;
  • Pode-se diminuir um ano da idade para cada ano além do mínimo contributivo.
De 16/12/1998 a 31/12/2003
  • Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada com integralidade e paridade.
De 1/1/2004 a 3/2/2013
  • Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada sobre a média das contribuições, sem paridade, mas tendo por base a remuneração.
De 04/02/2013 até a data de promulgação da PEC 287
  • Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada sobre a média das contribuições, sem paridade, mas o valor do benefício a ser pago pelo RPPS será, no máximo, igual ao teto do benefício do Regime Geral.
A partir da promulgação da PEC 287 (que ainda será votada)
  • Não se aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, limitado pelo teto do benefício do Regime Geral, com a contabilização de 1% por ano.

CASO 2: Homem com menos de 50 anos/Mulher com menos de 45 anos que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Serviço Público Federal do Poder Executivo:

Em data anterior a 16/12/1998

  • Não se aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
  • Não há a limitação do benefício pelo teto do Regime Geral (se não tiver migrado).

De 16/12/1998 a 31/12/2003

  • Não se aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
  • Não há a limitação do benefício pelo teto do Regime Geral (se não tiver migrado).

De 1/1/2004 a 3/2/2013

  • Não se aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
  • Não há a limitação do benefício pelo teto do Regime Geral (se não tiver migrado).

De 04/02/2013 até a data de promulgação da PEC 287

  • Não se aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
  • O valor do benefício a ser pago pelo RPPS será, no máximo, igual ao teto do benefício do Regime Geral

A partir da promulgação da PEC 287 (que ainda será votada)

  • Não se aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, limitado pelo ao teto do benefício do Regime Geral, com a contabilização de 1% por ano.

Observação: Os servidores que já completaram os requisitos de uma aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, compulsória ou por invalidez, ou os dependentes que façam jus à pensão por morte, antes da promulgação da PEC, de acordo com as regras vigentes até essa data, não sofrerão a incidência das novas regras, inclusive quanto à forma de cálculo. 

http://dialogosadunb.com.br/ 




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